POR SIMONE MEOTTI
Advogada – OAB/RS 53.440
A frequência com que tenho ouvido comentários
equivocados e distorcidos acerca do auxílio-reclusão faz com que me motive a
escrever a respeito.
O mais comum é ouvir as pessoas dizendo,
indignadas, que se paga a cada filho de presidiário a importância aproximada de
R$ 900,00 por mês. Argumentam que, dessa forma, há um incentivo à criminalidade
e que acaba sendo mais vantajoso estar preso do que ter que trabalhar para
prover o sustento dos filhos. Em regra, efetuam cálculos para verificar a
suposta renda mensal de um presidiário cuja família seja numerosa, num
inevitável comparativo ao salário pago à maioria dos trabalhadores brasileiros.
Além disso, recebi por duas oportunidades e-mail,
com texto anônimo (como era de se esperar), trazendo, em meio a um discurso
inflamado, muitas vezes agressivo, as mesmas informações equivocadas; inclusive
se referindo ao auxílio-reclusão como “bolsa-bandido”.
Independente da origem e a quem interessam tais
observações, o fato é que não correspondem com a verdade.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário
destinado a garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda
enquanto este encontrar-se preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Na verdade, existe uma série de detalhes que são
levados em consideração para a concessão do auxílio-reclusão, mas o mais
importante parece esclarecer que este benefício é concedido somente aos
dependentes do presidiário que possuir a qualidade de segurado da Previdência
Social à época de sua prisão. Ou seja, é necessário que o preso mantenha
vínculo com o INSS. E isso se dá por meio de contribuições, as quais –
utilizando-se de linguagem extremamente simples – ocorrem através da carteira
de trabalho assinada, no caso do empregado; de Guias da Previdência Social, em
se tratando de contribuintes individuais (como profissionais autônomos, por
exemplo) e segurados facultativos; e do bloco de produtor rural para quem é
agricultor na condição de segurado especial.
Em resumo, pode-se dizer que o auxílio-reclusão é
concedido aos dependentes do trabalhador que contribui ou contribuiu para a
Previdência Social dentro de determinado período.
Com isso, fica claro que não basta ser preso para
que o benefício seja concedido, é necessário, dentre outros requisitos, que o
preso mantenha a qualidade de segurado do INSS.
Não se exige que o trabalhador esteja contribuindo
no momento do recolhimento à prisão, mas, exige-se que não tenha transcorrido
mais do que determinado período a partir da data da última contribuição.
Período que pode variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Também é necessário que o último salário de
contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data
do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições) não ultrapasse o
valor estipulado por Portaria Ministerial. A partir de 1º de janeiro de 2012
esse valor é de R$ 915,05, conforme Portaria nº 02, de 06/01/2012. Mas, não
significa que todo o auxílio-reclusão é pago neste valor. Este se refere ao
teto, ao máximo que pode ser pago.
Para cada caso se realiza um cálculo considerando
as contribuições efetuadas pelo segurado para, então, definir-se o valor do
auxílio-reclusão aos seus dependentes. Porém, em nenhuma hipótese o
auxílio-reclusão pode ultrapassar o valor estipulado pela referida portaria, já
que é pago justamente para os dependentes do segurado preso de baixa renda.
Salientando-se que para os agricultores enquadrados como segurados especiais, o
auxílio-reclusão é pago no valor de um salário mínimo mensal.
Ademais, o valor fixado para o auxílio-reclusão
(que, como vimos, varia caso a caso), é dividido em partes iguais entre todas
as pessoas que se enquadram como dependentes do segurado preso. Ou seja, há um
rateio do benefício entre os dependentes e, não, o pagamento de um benefício em
valor integral para cada um deles, como erroneamente se tem divulgado, causando
revolta e indignação às pessoas de bem que não conhecem o ordenamento legal.
A continuidade do pagamento deste benefício está
condicionada à manutenção das condições existentes no momento de sua concessão.
Os beneficiários deverão apresentar ao INSS, de três em três meses, documento
expedido por autoridade competente atestando que o trabalhador continua preso,
enfim, informando sua situação atualizada.
Dentre as situações que acarretam a cessação do
benefício está a fuga do presidiário.
Diante do exposto, pode-se perceber que o
auxílio-reclusão não é tão simples de ser concedido, pois requer o
preenchimento de determinados requisitos, e um deles é a manutenção da
qualidade de segurado do INSS por parte do preso, situação que não é comum
acontecer, eis que a grande maioria dos presos não possui qualquer vínculo com
a Previdência Social, não tendo, seus dependentes, por consequência, direito ao
benefício.
Sendo o INSS uma “seguradora social”, infere-se
que seu objetivo é proteger, socorrer seus segurados em momentos de sinistro,
como morte e doença, por exemplo. O mesmo ocorrendo em casos de prisão. Por
isso, repisa-se, para fazer jus ao auxílio-reclusão, não basta simplesmente ser
preso, é necessário, assim como ocorre com todos os demais benefícios
previdenciários - tais como pensão por morte e auxílio-doença -, preencher
todos os requisitos exigidos por lei.
Por remate, é pertinente lembrar que o
auxílio-reclusão não é benefício recente, possuindo previsão legal há muitos
anos, uma vez que foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS
(Lei nº 3.807), no longínquo ano de 1960. Atualmente, é previsto pela
Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Assim, se é justo ou injusto o auxílio-reclusão,
fica a critério de cada cidadão fazer suas próprias considerações. Indiferente
de opiniões pessoais, o fato é que seu pagamento dá-se da forma exposta e não
como vem sendo amplamente difundida.